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Salário Maternidade X Incidência de INSS

  • Escopo Treinamento e Consultoria
  • 25 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, prevê o afastamento da licença a gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, e ressalta que o mesmo deve ser sem prejuízo do emprego e do salário.


O art. 71 da Lei n° 8.213/91, o art. 93 do Decreto n° 3.048/99, e art. 343 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, garante a segurada da Previdência Social o salário maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o afastamento pode iniciar 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência do parto, lembrando que caso o afastamento tenha início antes, deve respeitar o CID do afastamento para ser entendido como licença-maternidade.


Sobre o salário maternidade a segurada paga a contribuição ao INSS (desconto sobre o salário percebido, de acordo com a tabela vigente do INSS divulgada anualmente no início de cada ano). Já para o empregador, havia incidência sobre o valor da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da alíquota de terceiros/outras entidades, até novembro de 2020, lembrando que apesar do salário maternidade ser pago pelo empregador, empregador doméstico e MEI, o montante é compensando posteriormente na GPS ou no DARF de INSS gerado na DCTFWeb, ou no DAE, devido ao salário ser devido pelo INSS. No entanto, a Receita Federal divulgou em novembro de 2020 o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da alíquota de terceiros sobre o salário maternidade, conforme citação do Recurso Extraordinário n° 576.967/PR de 05.08.2020, divulgado pelo STF.


Após a confirmação de inconstitucionalidade, o salário maternidade passou a não incidir para o empregador o montante de 20% da contribuição previdenciária patronal, de 1%, 2% ou 3% do RAT, e de até 5,8% de terceiros/outras entidades. Consequentemente, houve a exclusão da incidência de 3% de encargo patronal para o MEI, e 8% da contribuição previdenciária patronal, e 0,8% de RAT para o empregador doméstico.


A adequação da cobrança foi realizada na plataforma do eSocial através da Nota Técnica n° 20/2020.


Quanto a retificações para constituição de crédito anterior, e posterior compensação ou restituição, é necessário avaliar junto ao jurídico de sua empresa e a Receita Federal, se é possível efetuar tal procedimento, ou não.


Ressalto que a contribuição ao INSS realizada pela empregada afastada, permanece de acordo com a tabela vigente de contribuição ao INSS, pois o período de afastamento conta como tempo de contribuição.


Caso você esteja desobrigado a entrega dos eventos periódicos do eSocial, verifique se o seu sistema de folha está de acordo com esta nova realidade e se houve cobrança indevida durante este período em que o Parecer já se encontra válido.


By @alinelima


 
 
 

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