Medida Provisória nº 1.108/2022
- Escopo Treinamento e Consultoria
- 29 de mar. de 2022
- 2 min de leitura

A Medida Provisória nº 1.108/2022 foi editada em 25 de março de 2022 e publicada em 28 de março de 2022, com mudanças no auxílio-alimentação e teletrabalho e/ou trabalho remoto.
O que muda no auxílio-alimentação?
A MP nº 1.108/2022 determinou o uso exclusivo do auxílio-alimentação para pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como restaurantes, supermercados e locais relacionados.
As empresas fornecedoras do auxílio-alimentação não poderão mais fornecer desconto (aplicação de taxa negativa), para o empregador que desejar obter um novo contrato a fim de fornecer o crédito de auxílio-alimentação aos seus colaboradores.
O empregador ou empresa fornecedora do benefício que desrespeitar a legislação poderá sofrer multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro para casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Quais alterações ocorreram no teletrabalho?
A MP nº 1.108/2022 alterou o inciso III do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados isentos ao controle de jornada, modificando a redação: “os empregados em regime de teletrabalho” para o “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”.
Esta alteração na redação deixa o entendimento que apenas o empregado contratado em regime de teletrabalho que recebe pela entrega de tarefa ou produção, está isento ao controle de jornada. Colocando os demais empregados em regime de teletrabalho sob o controle de jornada, devendo efetuar o registro de ponto.
A prestação de serviço pelo empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto ficou mais flexível com a determinação de que ainda que o empregado compareça nas dependências do empregador, de forma preponderantemente ou não, mesmo que habitual, isto não descaracteriza o teletrabalho. Há então a liberdade de escolha de quantos dias o empregado pode prestar o serviço nas dependências do empregador ou em outro lugar.
Houve também a alteração do artigo 75-B da CLT, onde ficou determinado que independente da localidade de residência do empregado, o empregador deverá seguir a Convenção Coletiva de Trabalho da localidade de registro do empregado. Exemplo: empregado reside no Ceará, mas foi contratado por uma empresa cujo seu CNPJ e base territorial está localizada na cidade de São Paulo, neste caso, o empregador seguirá a Convenção Coletiva de Trabalho aplicada em São Paulo. Ainda no mesmo artigo, foi previsto que o empregado que optar por exercer as atividades de teletrabalho fora do território nacional, seguirá as leis brasileiras.
Também foi validado e permitido na MP nº 1.108/2022, o teletrabalho para o aprendiz e estagiário.
Esta Medida Provisória trouxe alterações significativas, porém é importante lembrar que o prazo de uma Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias e caso não seja votada e transformada em lei, a mesma deixa de valer e torna-se obsoleta. Lembre-se de validar o texto alterado com o jurídico da sua empresa a fim de alinhar as normas internas durante o período de validade da Medida Provisória.
By @alinelima




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