Portaria nº 671/2021
- Escopo Treinamento e Consultoria
- 3 de jul. de 2022
- 2 min de leitura

A Portaria nº 671/2021 trata de temas importantes, no entanto, abordaremos aqui apenas o artigo que trata do controle da jornada de trabalho, pois a Portaria nº 671/2021 revogou a Portaria nº 1510 e Portaria nº 373 e instituiu três possibilidades oficiais para registro/controle da jornada de trabalho.
Conforme o artigo 75, se houver a escolha por registro eletrônico o empregador deverá optar por uma das possibilidades abaixo:
Registrador eletrônico de ponto convencional - REP-C: equipamento disponível na empresa, identificado pelo número de fabricação com certificado de conformidade para coletar as marcações dos colaboradores e emissão de documentos de controle fiscal e trabalhista.
Registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A: equipamento e/ou programas de computador, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho para coletar as marcações dos colaboradores e emissão de documentos de controle fiscal e trabalhista, desde que o documento seja fiel as marcações realizadas pelo empregado.
Registrador eletrônico de ponto via programa - REP-P: software com certificado de registro para coletar as marcações realizadas pelos colaboradores e armazenar em servidor dedicado ou nuvem, garantindo a emissão de documentos de controle fiscal e trabalhista, conforme batidas registradas.
O comprovante de registro do colaborador poderá ser impresso ou digital. Sendo que os espelhos devem ser assinados pelos colaboradores de forma física ou eletrônica mediante certificado digital válido, de acordo com a Lei nº 14.063/2020.
Para realizar as tratativas permitidas no registro de ponto como inserir marcações faltantes, retratar ausências e indicar marcações indevidas, o empregador irá utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Os fornecedores de equipamentos e software de controle de ponto devem obter e apresentar o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, garantindo o cumprimento da legislação e veracidade das informações que estão sendo coletadas.
Em caso de fiscalização, o prazo para apresentar os documentos solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho é de no mínimo 2 (dois) dias.
Lembre-se que é vedado assinalar apenas o horário contratual nos espelhos de ponto, é necessário informar o real horário praticado pelo colaborador, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, conforme previsto no inciso 2º do artigo 74 da CLT.
By @alinelima




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