Pró-labore
- Escopo Treinamento e Consultoria
- 18 de mar. de 2021
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Pró-Labore é a definição para a remuneração paga ao administrador sócio ou não de uma empresa, desde que determinado em contrato social. Não é considerado um salário pois não está regido pelas leis trabalhistas, portanto, pode haver acordo de pagamento ou não de férias, 13º salário ou FGTS, por exemplo, desde que também esteja pautado em contrato distinto ao contrato social da empresa.
É importante lembrar que lucro e dividendos são valores diferentes do pagamento do pró-labore, pois lucro e dividendos são distribuídos à sócios e acionistas mesmo que não haja o desempenho de uma função diária na empresa.
Quem fica obrigado ao pró-labore?
Conforme Instrução Normativa RFB Nº 971, de Novembro de 2009, Art. 9, fica determinado a obrigatoriedade do pró-labore, todos os contribuintes individuais enquadrados como: titular de firma individual urbana ou rural, o sócio cotista, o sócio administrador, o administrador não-sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana e rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Desta forma, se sua empresa possui um Titular de Firma Individual ou EIRELLI, Sócio Cotista ou Administrador (sócio ou não) que desempenham função na sociedade, você deverá pagar os serviços prestados em forma de pró-labore respeitando ao menos o teto do salário mínimo vigente e o recolhimento dos encargos devidos.
Como definimos o valor a ser pago?
Após determinar as atividades que o Administrador executará na empresa, será possível mapear no mercado de trabalho um valor aproximado para a função que será desempenhada. Porém, o valor não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente, e se houver empregados, o valor não poderá ser inferior a um salário cujo cargo é de complexidade menor que o que cargo desempenhado pelo Administrador.
Vale ressaltar que o pró-labore terá início apenas quando iniciar o faturamento da empresa.
Quais tipos de encargos existem?
O segurado pagará o percentual determinado na tabela de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conforme tabela vigente e haverá também a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF de acordo com a tabela vigente, já a empresa irá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP destinada a manutenção do Regime da Previdência Social, seguindo a legislação prevista para quem está enquadrado no Simples Nacional e Lucro Presumido. O valor tributado poderá chegar até 20% do pró-labore, cujo o recolhimento será realizado por meio da Guia da Previdência Social – GPS ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFweb, se sua empresa já estiver obrigada a entrega.
O pagamento de todos os encargos faz-se necessário, pois conforme a Lei Nº 4.357, de 16 de Julho de 1964, Art. 32, enquanto houver débito, não garantido, com a União e suas autarquias da Previdência e Assistência Social, devido o não recolhimento dos impostos e taxas dentro do prazo, não será possível a distribuição ou atribuição de bonificações ou participação de lucros para sócios ou quotistas, diretores e demais membros.
Há algum benefício pela contribuição ao INSS?
Sim, ao realizar a contribuição mensal ao INSS, existe o direito aos benefícios de: aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria programada, aposentadoria por idade do trabalhador rural; aposentadoria especial; auxílio por incapacidade temporária; salário-família; salário-maternidade; pensão por morte e auxílio-reclusão, conforme Decreto Nº 3.048, de 6 de Maio de 1999, Art. 25, cujo texto foi alterado pelo Decreto Nº 10.410 de 30 de Junho de 2020.
Lembrando que há um período mínimo de contribuição (desconto do INSS no pró-labore), para gozar dos benefícios do INSS. Sendo o período de 10 (dez) meses de contribuição para salário-maternidade, 12 (doze) meses de contribuição para incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial: 24 (vinte e quatro) contribuições para auxílio-reclusão, e independe de carência em casos de pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte.
Fiquem atentos para efetuar o cadastro necessário nos órgãos competentes, além do pagamento de imposto conforme legislação, a fim de evitar multas e penalidades futuras.
By @alinelima




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