Jornada de Trabalho
- Escopo Treinamento e Consultoria
- 15 de abr. de 2021
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A Jornada de Trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador, respeitando o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a possibilidade de a jornada ser acrescida de até 2 (duas) horas adicionais, totalizando 10 (dez) horas diárias, de acordo com o artigo 58 e artigo 59 da CLT e inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. No entanto, é possível que a jornada de trabalho seja diferenciada, de acordo com a Categoria Profissional e Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Quais os Tipos de Jornada de Trabalho?
Jornada Comum – Período de 40 ou 44 horas semanais.
Jornada Parcial – Período até 26 horas semanais com a possibilidade de efetuar até 6 horas extras semanais, ou até 30 horas semanais sem a possibilidade de realizar horas extras, lembrando que é necessário constar no Contrato de Trabalho que é modalidade de Jornada Parcial.
Jornada 12x36 – Realizada mediante Acordo Individual, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho Noturno – Período em que o trabalhador urbano fica à disposição das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, em que o trabalhador rural fica à disposição no período das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, e período em que o trabalhador pecuário fica à disposição das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte.
Jornada de Trabalho Especial – Para profissões regulamentadas com jornada especifica.
Jornada de Trabalho Flexível – Onde o empregador estipula uma janela de horário de entrada e saída para que o empregado cumpra sua carga horária diária e semanal sem horário fixo.
Qual o limite de tolerância para entrada e saída?
São considerados 5 (cinco) minutos para entrada e 5 (cinco) minutos para saída, totalizando um período de 10 (dez) minutos diários, conforme inciso 1o do artigo 58 da CLT. Entretanto, o Acordo ou Convenção Coletivo de Trabalho pode determinar um período maior de tolerância, e este período deve ser parametrizado no relógio de ponto a fim de proporcionar o controle correto da jornada de trabalho, seja para pagamento de hora extra ou desconto por atraso do empregado.
Há diferença no intervalo intrajornada?
Sim, para os empregados que trabalham acima de 6 (seis) horas, fica garantido o intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas conforme artigo 71 da CLT. Para quem possui carga horária acima de 4 (quatro) horas e não excedentes a 6 (seis) horas, haverá a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, que não será computado na duração do trabalho. Essa pausa deve ser concedida ao empregado durante o período da prestação de serviço.
Caso não haja a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará sujeito ao pagamento de multa indenizatória do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de acordo com o inciso 4o do artigo 71 da CLT.
O período do intervalo interjornada é diferenciado?
Não, fica garantido o período de 11 (onze) horas consecutivas destinada ao sono do empregado, conforme artigo 66 da CLT.
Qual o percentual mínimo a ser pago referente as horas extras?
Para as horas extras (horas suplementares), deve-se pagar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal, de acordo com o inciso 3º do artigo 58-A da CLT.
Porém, vale ressaltar que é necessário consultar o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria, pois o percentual pode ser diferente do determinado na CLT.
Verifique o seu sistema de folha, ele deve estar parametrizado corretamente, é importante que os horários e escalas estejam de acordo com a legislação e se o seu sistema de ponto eletrônico esteja em consonância com o sistema de folha de pagamento para evitar cálculos e pagamentos errados.
By @alinelima




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