Férias – O que é? Período Aquisitivo e Período Concessivo
- Escopo Treinamento e Consultoria
- 22 de fev. de 2021
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As férias é o período de descanso e repouso do trabalhador, possibilitando momentos de lazer e autocuidado, além da alteração na rotina cotidiana.
A contagem das férias é feita a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, onde o empregado adquire o direito a usufruir as férias, de acordo com o art. 130 da CLT, este período é chamado de período aquisitivo. No entanto, caso o empregado possua falta injustificada ao longo desses 12 (doze) meses, a quantidade de 30 (trinta) dias de férias pode sofrer redução, conforme tabela abaixo:

Fonte: Artigo 130 da CLT.
Poderá ainda o empregado perder o direito as férias caso esteja afastado e tenha recebido Auxílio Acidente de Trabalho ou Auxílio-Doença por mais de 6 (seis) meses, dentro dos 12 (doze) meses do período aquisitivo, mesmo que este período de afastamento seja descontinuo; Caso deixe o emprego e não seja readmitido no período de 60 (sessenta) dias após sua saída; Caso permaneça de licença por mais de 30 (trinta) dias, com percepção de salário; E caso deixe de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias devido paralisação parcial ou total dos serviços da empresa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com art. 133 da CLT.
Uma vez que o empregado tem seu período adquirido, ele possui 12 (doze) meses para gozar as férias conforme art. 134 da CLT, este período é chamado de período concessivo. Mas vale ressaltar que a Súmula 81 do TST prevê o pagamento de férias em dobro, incluindo o terço constitucional das férias, para as férias gozados após o período legal de concessão, ou seja, o empregado possui na verdade 11 (onze) meses para gozar as férias, ficando dentro do período permitido para que não haja remuneração em dobro.
Durante o período concessivo, as férias podem ser dividas em até 3 (três) períodos, desde que haja concordância entre empregador e empregado. Caso haja esta divisão, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. Vale ressaltar que o empregado não poderá iniciar as férias 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As férias deve ser pactuada por escrito entre empregador e empregado, mediante o “Aviso de Férias”, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início das férias.
Lembre-se de verificar o seu sistema de folha, ele deve atender a legislação para efetuar a divisão de férias em até 3 (três) períodos, além de controlar e notificar os períodos de início de férias antes de feriado e dias de descanso remunerado, e para que não haja pagamento de férias em dobro.
By @alinelima




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